sexta-feira, 16 de novembro de 2012


Vistoria a um Estabelecimento de Ensino e Educação


A escola é, na visão daquela reforma estrutural, o centro de convergência que justifica e fundamenta os recursos alocados ao sistema educativo, os quais devem ser administrados e geridos com elevados padrões de eficiência, no quadro de uma crescente autonomia e no clima de uma cultura de exigência e de responsabilidade. A qualidade do serviço de educação prestado ao cidadão passa também pela funcionalidade, estética, conforto, higiene e segurança das escolas, como espaços de aprendizagem individual e de formação nos valores da cidadania.

“Uma forma de conhecer a vulnerabilidade das instalações, dos equipamentos e dos espaços onde as crianças brincam e circulam é através da identificação dos riscos no ambiente escolar, com o objectivo de os corrigir ou eliminar. Este procedimento implica um diagnóstico de situação com propostas de correcção e o envolvimento das entidades responsáveis pelos estabelecimentos de educação e ensino, na adopção de soluções”.

 De acordo com o conteúdo funcional do Técnico de Saúde Ambiental (TSA), este engloba a área de saúde escolar que "compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos locais de trabalho.”
(Decreto-lei n.º 117/95 de30 de Maio, Artigo 3º, alínea 9)

Neste âmbito, foi então realizada uma vistoria a um estabelecimento de educação e ensino, que tem como finalidade a avaliação das condições de higiene, segurança e saúde dos estabelecimentos de educação e ensino.

A ferramenta de trabalho utilizada nesta vistoria foi o Formulário de Avaliação das Condições de Segurança, Higiene e Saúde dos Estabelecimentos de Educação e Ensino, que tem como objetivo avaliar as condições de segurança, higiene e saúde a que devem obedecer este tipo de estabelecimentos, a partir de um conjunto de critérios que estão devidamente ponderados neste formulário, como segue em baixo.

 O Formulário de Avaliação das Condições de Segurança, Higiene e Saúde dos Estabelecimentos de Educação e Ensino é dividido por Grupos:
Grupo I: Identificação do Estabelecimento de Educação e Ensino
Grupo II: Caracterização Geral
Grupo III: Segurança
III A – Segurança do meio envolvente próximo
III B – Segurança do recinto escolar e espaço de jogo e recreio
III C – Segurança do edifício escolar
III D – Segurança das zonas de alimentação coletiva
Grupo IV: Higiene e Saúde
IV A - Higiene e Saúde do meio envolvente próximo
IV B - Higiene e Saúde do recinto escolar e espaço de jogo e recreio
IV C – Higiene e Saúde do edifício escolar
IV D – Higiene e saúde das zonas de alimentação coletiva


O preenchimento do formulário é realizado através da página web da Direção-Geral da Saúde. Toda a informação colocada ficará guardada numa base de dados, que permitirá efetuar a avaliação global de todos as condições verificadas, sendo o mais importante olhar para os pontos fortes e fracos e corrigir as situações de elevada gravidade identificadas na escola.

Após a realização da vistoria, é redigido o Auto de Vistoria deste tipo de estabelecimento, sendo posteriormente preenchido o formulário referido anteriormente. A adoção das medidas propostas visam melhorar as condições do edifício e o bem-estar, não só das crianças, mas também de todos os que estão inseridos na comunidade escolar. Efetuada a vistoria, verificou-se que o estabelecimento reúne globalmente as condições de segurança, higiene e saúde para se manter em funcionamento, pelo que devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
1.   Condições Gerais
a)   Deve ser prevista a criação de uma instalação sanitária para professores/funcionários.
2.   Segurança
2.1.     Meio Envolvente Próximo (até 200m)
a)  Recomenda-se a colocação de sinalização rodoviária, nomeadamente passadeiras.
2.2.  Recinto Escolar e Espaço de Jogo e Recreio
a)  Aconselha-se a colocação de barreira de proteção no portão principal da escola, de forma a não comunicar diretamente com a rua/estrada;
b)  Os equipamentos do espaço de jogo e recreio deverão mencionar Conforme com os requisitos de segurança e possuir referência ‘CE’.
c)   Os equipamentos do espaço de jogo e recreio deverão mencionar a idade mínima e máxima dos utilizadores.
2.3.  Edifício Escolar
a)  As portas em vias de evacuação devem abrir no sentido da saída e serem dotadas de barras antipânico;
b)  O local designado como “casa do gás” onde são armazenadas as bilhas de gás deverá possuir sinalização de perigo adequada;
 
c)   Deverá existir um armário, caixa ou bolsa com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, devendo ser mantido em condições de assepsia, convenientemente conservado, etiquetado e imediatamente substituído após a sua utilização. Este deve estar devidamente sinalizado;
d)  Recomenda-se a existência de um Plano de Segurança aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e, posteriormente, afixadas as respetivas Plantas de Emergência;
e)  Deverá existir um local próprio para arrumo do material e equipamento escolar, nomeadamente na sala do pré-escolar, de forma a evitar a acumulação de materiais na cabine de duche.
3.   Higiene e Saúde
3.1.  Recinto Escolar e Espaço de Jogo e Recreio
a)  Recomenda-se que a área de recreio, nomeadamente onde se encontram os equipamentos com elementos rotativos e escorrega, exista uma zona com cobertura, para evitar que as crianças possam brincar sem estar diretamente expostas ao sol e chuva;
b)  Aconselha-se a colocação de corrimão em ambos os lados das escadas de acesso ao espaço de jogos e recreio, bem como faixas antiderrapantes nos degraus das mesmas.
3.2.  Edifício Escolar
a)  Deve ser prevista a criação de um local para arrumos dos materiais e equipamentos dos professores e funcionários, de forma a que estes não estejam armazenados nas instalações sanitárias para pessoas com mobilidade condicionada.
3.3.  Zona de Alimentação Coletiva
a)  Recomenda-se a verificação do sistema da caldeira que se encontra avariada, uma vez que a cozinha e o refeitório encontram-se sem água quente;
b)  Deverá ser prevista a colocação de um lavatório de serviço para manipuladores de alimentos com água corrente, torneira de comando não manual, dispositivo de lavagem, desinfeção e secagem de mãos;
c)   O recipiente para os resíduos deverá ser munido de tampa acionada por pedal e forrado com saco plástico de utilização única;
d)  As janelas da cozinha e refeitório devem dispor de uma rede mosquiteira, facilmente removíveis para limpeza, de modo a permitir a permanente renovação do ar, a iluminação natural e impedir a entrada de insetos;
e)  As portas de comunicação com o exterior, nomeadamente, na cozinha e refeitório, devem estar equipadas com eletrocutores de insetos, de forma a impedirem a entrada de pragas;
f)   Recomenda-se a existência de programa de desinfestação periódica, de forma a controlar/prevenir a presença de pragas;
g)  Deverá proceder à afixação de normas de higiene e procedimentos;
h)  Os manipuladores de alimentos deverão utilizar equipamento de proteção individual, tais como vestuário, touca, luvas, avental e sapatos antiderrapantes;
i)     Aconselha-se a colocação de termómetro no equipamento de refrigeração existente no refeitório.

Posteriormente, o Auto de Vistoria será encaminhado para a Camara Municipal e para a escola com o objetivo de serem tomadas as diligências necessárias para a resolução das situações identificadas.

A realização deste tipo de vistorias é crucial, pois a escola tem um papel fundamental no desenvolvimento da criança, sendo nela que passam a maior parte do dia e onde aprendem e brincam. Existem inumeros perigos que a escola por vezes contém, que não são visíveis para as crianças e, é essencial que a escola reúna as condições de higiene, segurança e saúde para que as crianças se desenvolvam e cresçam em harmonia.
 
 
Desta forma, é importante as vistorias às escolas realizadas por Técnicos de Saúde Ambiental, para que sejam verificados e corrigidos os pontos que não se encontrem de acordo com a legislação estabelecida, para que possam ser feitas melhorias no meio em que a comunidade escolar está inserida.
 

“É imperativo que a sociedade garanta a segurança das crianças como um direito humano fundamental.”
European Child Safety Alliance, 2004
 
Documentos de Referência:

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