Vistoria a uma Pedreira
Na segunda semana de estágio
começámos por ir assistir a uma colheita de águas que uma colega Técnica de
Saúde Ambiental realizou. Na próxima semana irei abordar essa atividade no
blog, pois vamos realizá-la mesmo no “terreno”.
Começámos por reunir ideias
para uma atividade que iremos realizar com crianças do 1ºAno ao 4ºAno de
escolaridade, que se realizará no dia 16 de Outubro – Dia da Alimentação.
Estávamos nós a reunir essas
ideias, quando recebemos um comunicado de que teríamos de comparecer no dia
seguinte a uma vistoria de uma Pedreira.
Desta forma começámos por
nos informar da legislação aplicável para que pudéssemos realizar a vistoria
com sucesso.
Entende-se por Pedreira “o
conjunto formado por qualquer massa mineral objecto do licenciamento, pelas
instalações necessárias á sua lavra, área de extracção e zonas de defesa, pelos
depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem
assim, pelos seus anexos;” (DL nº340/2007, de 12 de Outubro, Artigo 2º, alínea
p)).
Segundo a Direção-Geral daEnergia e Geologia, o nosso país é muito rico em recursos naturais para a indústria
extrativa, cujo subsector mais representativo é o dos minerais não-metálicos,
com importância económica bastante relevante dado o seu alto valor de
exportação e também para o mercado nacional.
Massas minerais são recursos geológicos do domínio
privado cujo aproveitamento legal passa obrigatoriamente pela obtenção prévia
duma licença de exploração,
vulgarmente conhecida como licença
de exploração de pedreira, e que é emitida pelas Direcções Regionais de Economia ou pelas
Câmaras Municipais. (Direção-Geralda Energia e Geologia)
A atribuição da licença de pesquisa é da competência da Direcção Regional de Economia (DRE) territorialmente competente.
A atribuição da licença de pesquisa é da competência:
- Da Câmara Municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4;
- Da Direcção Regional de Economia (DRE), nos seguintes casos:
Ø
Pedreiras
de classes 1 e 2;
Ø
Pedreiras
situadas em áreas cativas ou de reserva.
Nota: Independentemente das competências de licenciamento, compete à
Direcção Regional de Economia (DRE) e à Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR), decidir com carácter vinculativo para a
entidade licenciadora, sobre, respectivamente, o plano de lavra e o Plano
Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP).
A Pedreira que fomos visitar
é de classe 1, dado que envolve a perfuração e desmonte de rochas, bem como o
transporte e prestação de serviços (manutenção, restauração, entre outros); logo
cabe á Direção Regional de Economia (DRE) a licença de pesquisa e a licença de
exploração. Nesta localidade, a empresa apenas emprega três trabalhadores.
A fiscalização administrativa
do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da atividade de
pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe:
- À Câmara Municipal;
- Às autoridades policiais;
- À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
No âmbito das respetivas
atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades
intervenientes no processo de licenciamento da:
- Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT);
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
As entidades participantes
no licenciamento procederão à vistoria da exploração no prazo de seis meses
(180 dias) após a atribuição da licença, sempre que considerem adequado, afim
de verificarem a conformidade da mesma com os termos e condições da licença. (DLnº 270/2001, de 6 de Outubro, Artigo 54º)
A nossa convocatória de
vistoria ao local deve-se ao facto de que “o explorador deve requerer à
entidade licenciadora vistoria à exploração decorridos três anos contados da
atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à
verificação do cumprimento das obrigações legais e das condições da licença”.
(DL nº 270/2001, de 6 de Outubro, Artigo 31º, p. 2)
Esta vistoria foi realizada
conjuntamente pela entidade licenciadora e pelas entidades competentes para
aprovação do plano da pedreira.
Posto isto, e uma vez que compareceram
todas as entidades envolvidas, a nós, Unidade de Saúde Pública, coube-nos
apenas a verificação das Instalações Sociais, nas quais apenas se englobavam as
Instalações Sanitárias.
De acordo com tudo o que foi visualizado e com base na legislação
em vigor, Portaria nº 198/96 de 4 de Junho, Artigo 18º, referente a "Equipamento Sanitário", verificou-se que:
- Dispunham de água canalizada e de esgotos ligados á rede geral ou fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;
- A ventilação e iluminação eram naturais, e todas as lâmpadas estavam protegidas por calhas;
- Os pavimentos eram estáveis, fixos, antiderrapantes e sem inclinações perigosas, saliências e cavidades;
- As paredes, pavimentos e tectos devem ser construídos de forma a facilitar a limpeza;
- As instalações sanitárias estavam munidas de lavatório fixo, uma bacia de acento com tampo;
- As retretes possuíam autoclismo e papel higiénico;
- Os lavatórios encontravam-se providos de sabão, mas não continham toalhas individuais de papel. As dimensões dos mesmos eram as adequadas, não eram separadas por sexo, mas tinham possibilidade de utilização separada;
- Existe um chuveiro por cada grupo de dez trabalhadores;
- Estavam postos á disposição dos trabalhadores vestiários, com cacifos individualizados, com chave, que lhes permitem guardar o vestuário que não é utilizado durante o trabalho e objectos de uso pessoal;
- Os vestiários eram de fácil acesso, com dimensões suficientes em função do número de trabalhadores;
- Os balneários e lavatórios comunicam directamente com os vestiários;
- Os trabalhadores tinham á sua disposição água potável em quantidade suficiente, e copos individuais;
- Os recipientes de água não potável e suas canalizações continham um dístico com aviso “Água imprópria para consumo”;
- A caixa de primeiros socorros possuía conteúdo mínimo, e encontrava-se mantido em condições de assepsia, conservado e etiquetado, com todos os produtos na validade.
Após
toda esta análise, relativamente às Instalações Sociais conclui-se que estão em conformidade, ou seja, os
trabalhadores têm boas condições de trabalho, sendo apenas necessário que seja
colocado um dispositivo de secagem de mãos automático ou toalhas
individuais de papel, de modo a evitar a acumulação de microrganismos.
Documentos de Referência:

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