segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Resíduos Hospitalares

Os resíduos hospitalares constituem um grupo muito diversificado de resíduos e podem apresentar um grave problema de saúde pública e ambiental, uma vez que, se não forem controlados, poderão acarretar consequências diversas, entre as quais a disseminação de doenças por agentes biológicos, a contaminação das águas (em especial as subterrâneas), do solo, dos alimentos e do ar.
 
Os resíduos produzidos nas Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde não apresentam todos a mesma perigosidade, sendo por isso classificados de acordo com o maior ou menor risco que a sua presença representa para a Saúde Pública e para o ambiente.
 
Riscos para a Saúde
Os riscos para a saúde, decorrentes do contacto com os resíduos hospitalares, situam-se em três âmbitos diferentes:
Ø  Riscos Biológicos (doenças transmissíveis), devido a resíduos contaminados, os quais contêm microrganismos patogénicos.
Ø  Riscos Físicos, devido a resíduos cortantes e perfurantes, podendo causar ferimentos; substâncias radioativas; substâncias inflamáveis e explosivas, podendo causar lesão.
Ø  Riscos Químicos, devido a substâncias químicas perigosas e tóxicas, as quais podem ser inaladas, ingeridas ou entrar em contato com a pele; substâncias carcinogénicas (caso dos resíduos provenientes dos laboratórios de investigação).
 
Riscos para o Ambiente
Os impactos ambientais dos resíduos hospitalares podem ser:
Ø  Toxicidade animal e vegetal;
Ø  Riscos de Segurança;
Ø  Contaminação das águas, em especial subterrâneas;
Ø  Contaminação do solo;
Ø  Contaminação do ar;
Ø  Emissão de gases e partículas que contribuem para o aquecimento global (efeito de estufa) e depleção da camada de ozono;
Ø  Contaminação dos alimentos não protegidos;
Ø  Propagação de vetores de doença;
Ø  Cheiros e aspetos desagradáveis.
 
A AmbiMed é a empresa que se dedica à Gestão Integrada de Resíduos Hospitalares na Unidade de Saúde Pública onde me encontro a estagiar, sendo líder em Portugal, primeira na utilização das mais modernas e ambientalmente corretas tecnologias de tratamento, trabalhando com todos os tipos de produtores de resíduos, independentemente da sua dimensão ou localização geográfica.
 
O Diploma Legal que estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos é o Decreto-lei n.º 73/2011 de 17de Junho, que define resíduo hospitalar como o resíduo resultante de "atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens."
 
O Decreto-lei supracitado aplica-se às operações de gestão que compreendem a recolha, o transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, sendo da responsabilidade de quem os produz. Considera-se assim um produtor de resíduos "qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos."
 
 
A constante evolução que se verificou nos conceitos que suportam a gestão dos resíduos hospitalares determinou então a necessidade de existir uma classificação que garantisse uma separação mais seletiva na origem que permitisse o recurso a tecnologias mais diversificadas de tratamento.
 
Desta forma o Despacho nº242/96 de 13 de Agosto classificou os resíduos hospitalares em quatro grupos distintos, sendo os resíduos objeto de tratamento apropriado diferenciado consoante o grupo a que pertençam. O quadro que se segue define os resíduos hospitalares pertencentes aos quatro grupos e respetivos tratamentos: grupos I e II, como resíduos não perigosos, e grupos III e IV, como resíduos perigosos.
 
 Classificação dos Resíduos Hospitalares
 
O Despacho nº 242/96, de 13de Agosto define ainda as condições de triagem, acondicionamento e armazenamento dos resíduos nas unidades de saúde.
As operações de recolha e transporte de resíduos hospitalares, bem como o seu armazenamento e tratamento só pode ser efetuado por um operador licenciado.
 
A triagem e o acondicionamento dos resíduos deverão ter lugar junto do local de produção, devendo os Resíduos Hospitalares ser acondicionados de modo a permitir uma identificação clara da sua origem e do seu grupo: os resíduos do grupo I e II em recipiente de cor preta; os resíduos do grupo III em recipientes de cor branca, com indicativo de risco biológico; os resíduos do grupo IV em recipientes de cor vermelha, com exceção dos materiais cortantes e perfurantes que devem ser acondicionados em recipientes imperfuráveis. Os contentores utilizados para armazenagem e transporte dos resíduos dos grupos III e IV devem ser facilmente manuseáveis, resistentes, estanques, mantendo-se hermeticamente fechados, laváveis e desinfetáveis, se forem de uso múltiplo.
 
Grupo I/II e Grupo III
 
Grupo IV
 
O armazenamento dos resíduos deverá ser realizado num local específico para os resíduos dos grupos I e II, separado dos resíduos do grupo III e IV, que deverão estar devidamente sinalizados. O local de armazenamento deve ser dimensionado em função da periodicidade de recolha e/ou eliminação, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção. Caso este prazo seja ultrapassado, até um máximo de sete dias, deverão existir condições de refrigeração no local de armazenagem.
 
A produção de resíduos hospitalares depende de vários fatores, como o número de utentes por dia, as especialidades existentes, os tipos de cuidados de saúde prestados, a quantidade de material reutilizado, os métodos de gestão existentes, entre outros.
 
Segundo o despacho supracitado, este responsabiliza ainda os órgãos de gestão de cada unidade de saúde pelas seguintes ações: sensibilização e formação do pessoal em geral e daquele afeto ao setor em particular, nomeadamente nos aspetos relacionados com a proteção individual e os corretos procedimentos; celebração de protocolos com outras unidades de saúde ou recurso a entidades devidamente licenciadas, quando não dispuserem de capacidade de tratamento dos seus resíduos; e, registo atualizado dos resíduos produzidos.

Os Serviços de Saúde Pública devem: 
v  Conhecer o enquadramento legal em matéria dos resíduos hospitalares;
v  Identificar as unidades produtoras de resíduos hospitalares, como por exemplo lares, clinicas veterinárias, unidades privadas de saúde, entre outros;
v  Avaliar práticas e procedimentos de triagem e deposição seletiva de resíduos hospitalares não perigosos e perigosos;
v  Estar disponíveis para prestar qualquer esclarecimento acerca dos Resíduos Hospitalares, recorrendo quando necessário ao Serviço de Engenharia Sanitária;
v  Efetuar vigilância epidemiológica das situações resultantes da exposição aos Resíduos Hospitalares, em colaboração com a Comissão de Controlo da Infeção (CCI);
v  Colaborar em todas as ações propensas a minimizar os riscos associados à gestão de resíduos hospitalares;
v  Colaborar com o gestor de Resíduos Hospitalares no desenvolvimento de ações de sensibilização, nomeadamente na elaboração de panfletos ou de boletins informativos;
v  Apreciar projetos e emitir pareceres sanitários.

 
Uma adequada gestão de Resíduos Hospitalares depende de uma boa organização e administração, mas também de uma participação ativa de pessoal bem informado e formado.



Para descontrair:



Documentos de Referência:

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