Resíduos Hospitalares
Os resíduos hospitalares constituem
um grupo muito diversificado de resíduos e podem apresentar um grave problema
de saúde pública e ambiental, uma vez que, se não forem controlados, poderão
acarretar consequências diversas, entre as quais a disseminação de doenças por
agentes biológicos, a contaminação das águas (em especial as subterrâneas), do
solo, dos alimentos e do ar.
Os resíduos produzidos nas
Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde não apresentam todos a mesma
perigosidade, sendo por isso classificados de acordo com o maior ou menor risco
que a sua presença representa para a Saúde Pública e para o ambiente.
Riscos para a Saúde
Os riscos para a saúde,
decorrentes do contacto com os resíduos hospitalares, situam-se em três âmbitos
diferentes:
Ø Riscos
Biológicos (doenças transmissíveis), devido a resíduos contaminados, os quais
contêm microrganismos patogénicos.
Ø Riscos
Físicos, devido a resíduos cortantes e perfurantes, podendo causar ferimentos;
substâncias radioativas; substâncias inflamáveis e explosivas, podendo causar
lesão.
Ø Riscos
Químicos, devido a substâncias químicas perigosas e tóxicas, as quais podem ser
inaladas, ingeridas ou entrar em contato com a pele; substâncias carcinogénicas
(caso dos resíduos provenientes dos laboratórios de investigação).
Riscos para o Ambiente
Os impactos ambientais dos
resíduos hospitalares podem ser:
Ø Toxicidade
animal e vegetal;
Ø Riscos
de Segurança;
Ø Contaminação
das águas, em especial subterrâneas;
Ø Contaminação
do solo;
Ø Contaminação
do ar;
Ø Emissão
de gases e partículas que contribuem para o aquecimento global (efeito de
estufa) e depleção da camada de ozono;
Ø Contaminação
dos alimentos não protegidos;
Ø Propagação
de vetores de doença;
Ø Cheiros
e aspetos desagradáveis.
A AmbiMed é a empresa que se
dedica à Gestão Integrada de Resíduos Hospitalares na Unidade de Saúde Pública
onde me encontro a estagiar, sendo líder em Portugal, primeira na utilização
das mais modernas e ambientalmente corretas tecnologias de tratamento,
trabalhando com todos os tipos de produtores de resíduos, independentemente da
sua dimensão ou localização geográfica.
O Diploma Legal que
estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos é o Decreto-lei n.º 73/2011 de 17de Junho, que define resíduo hospitalar como o resíduo resultante de "atividades
médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em
atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação,
relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades
médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos
invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens."
O Decreto-lei supracitado aplica-se às operações de gestão que compreendem a recolha, o transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, sendo da responsabilidade de quem os produz. Considera-se assim um produtor de resíduos "qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos."
A constante evolução que se
verificou nos conceitos que suportam a gestão dos resíduos hospitalares
determinou então a necessidade de existir uma classificação que garantisse uma
separação mais seletiva na origem que permitisse o recurso a tecnologias mais
diversificadas de tratamento.
Desta forma o Despacho nº242/96 de 13 de Agosto classificou os resíduos hospitalares em quatro grupos
distintos, sendo os resíduos objeto de tratamento apropriado diferenciado
consoante o grupo a que pertençam. O quadro que se segue define os resíduos hospitalares
pertencentes aos quatro grupos e respetivos tratamentos: grupos I e II, como
resíduos não perigosos, e grupos III e IV, como resíduos perigosos.
Classificação dos Resíduos Hospitalares
O Despacho nº 242/96, de 13de Agosto define ainda as condições de triagem, acondicionamento e
armazenamento dos resíduos nas unidades de saúde.
As operações de recolha e
transporte de resíduos hospitalares, bem como o seu armazenamento e tratamento
só pode ser efetuado por um operador licenciado.
A triagem e o
acondicionamento dos resíduos deverão ter lugar junto do local de produção,
devendo os Resíduos Hospitalares ser acondicionados de modo a permitir uma
identificação clara da sua origem e do seu grupo: os resíduos do grupo I e II
em recipiente de cor preta; os resíduos do grupo III em recipientes de cor
branca, com indicativo de risco biológico; os resíduos do grupo IV em
recipientes de cor vermelha, com exceção dos materiais cortantes e perfurantes
que devem ser acondicionados em recipientes imperfuráveis. Os contentores
utilizados para armazenagem e transporte dos resíduos dos grupos III e IV devem
ser facilmente manuseáveis, resistentes, estanques, mantendo-se hermeticamente
fechados, laváveis e desinfetáveis, se forem de uso múltiplo.
Grupo I/II e Grupo III
Grupo IV
O armazenamento dos resíduos
deverá ser realizado num local específico para os resíduos dos grupos I e II,
separado dos resíduos do grupo III e IV, que deverão estar devidamente
sinalizados. O local de armazenamento deve ser dimensionado em função da
periodicidade de recolha e/ou eliminação, devendo a sua capacidade mínima
corresponder a três dias de produção. Caso este prazo seja ultrapassado, até um
máximo de sete dias, deverão existir condições de refrigeração no local de armazenagem.
A produção de resíduos hospitalares depende de vários
fatores, como o número de utentes por dia, as especialidades existentes, os
tipos de cuidados de saúde prestados, a quantidade de material reutilizado, os
métodos de gestão existentes, entre outros.
Segundo o despacho supracitado, este responsabiliza ainda
os órgãos de gestão de cada unidade de saúde pelas seguintes ações:
sensibilização e formação do pessoal em geral e daquele afeto ao setor em
particular, nomeadamente nos aspetos relacionados com a proteção individual e
os corretos procedimentos; celebração de protocolos com outras unidades de
saúde ou recurso a entidades devidamente licenciadas, quando não dispuserem de
capacidade de tratamento dos seus resíduos; e, registo atualizado dos resíduos
produzidos.
Os Serviços de Saúde Pública devem:
v Conhecer
o enquadramento legal em matéria dos resíduos hospitalares;
v Identificar
as unidades produtoras de resíduos hospitalares, como por exemplo lares,
clinicas veterinárias, unidades privadas de saúde, entre outros;
v Avaliar
práticas e procedimentos de triagem e deposição seletiva de resíduos
hospitalares não perigosos e perigosos;
v Estar
disponíveis para prestar qualquer esclarecimento acerca dos Resíduos
Hospitalares, recorrendo quando necessário ao Serviço de Engenharia Sanitária;
v Efetuar
vigilância epidemiológica das situações resultantes da exposição aos Resíduos
Hospitalares, em colaboração com a Comissão de Controlo da Infeção (CCI);
v Colaborar
em todas as ações propensas a minimizar os riscos associados à gestão de
resíduos hospitalares;
v Colaborar
com o gestor de Resíduos Hospitalares no desenvolvimento de ações de
sensibilização, nomeadamente na elaboração de panfletos ou de boletins
informativos;
v Apreciar
projetos e emitir pareceres sanitários.
Uma
adequada gestão de Resíduos Hospitalares depende de uma boa organização e
administração, mas também de uma participação ativa de pessoal bem informado e
formado.
Para descontrair:
Documentos de Referência:
- AmbiMed - Gestão Integrada de Resíduos Hospitalares
- Chaves, Humbert, (2012), "Resíduos Hospitalares", PowerPoint do Curso de Saúde Ambiental, ESS - IPBEJA





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